Grana
15/09/2009

Tribunal confirma multa integral de 40% do FGTS para aposentado

Ellen Nogueira
do Agora

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou o direito do recebimento da multa integral de 40% no caso de demissão sem justa causa dos aposentados que, após o benefício do INSS, continuam trabalhando na mesma empresa. A questão era polêmica porque, até 2006, a aposentadoria cancelava o contrato de trabalho.

Assim, quando o trabalhador se aposentava e continuava no mesmo emprego, ele começava um novo contrato de trabalho. Se demitido sem justa causa, não tinha direito à multa de 40% sobre todo o período trabalhado na empresa --e sim apenas sobre o tempo após a aposentadoria, perdendo, normalmente, a maior parte da multa.

O entendimento mudou em 2006 após uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal). No entanto, na Justiça do Trabalho, alguns juízes ainda julgavam o tema de acordo com o entendimento anterior --e os aposentados poderiam perder a multa integral de 40%. Agora, com a decisão da SDI-2 (Seção Especializada em Dissídios Individuais 2), do Tribunal Superior do Trabalho, que analisou dois casos, há maior chance de ganho na Justiça.

Em um dos casos julgados, o trabalhador só havia recebido, em instâncias inferiores, o valor dos depósitos do FGTS, sem a multa de 40%. A última instância seguiu a decisão do STF e deu ganho ao trabalhador, afirmando que, mesmo aposentado, a multa de 40% na demissão sem justa causa deveria ser paga.

Em outro caso julgado, no entanto, o empregado não teve sucesso. Isso porque, mesmo o TST confirmando a multa integral do FGTS, o trabalhador havia aderido a um PDV (Plano de Demissão Voluntária) e concordado com a cláusula que limitava a multa aos depósitos efetuados no período posterior à aposentadoria.

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